- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.- No caso dos autos, o Tribunal de origem afirma que a paralização do curso do processo não se deu por inércia do autor, mas por desrespeito das autoridades públicas que não atenderam os ofícios expedidos pelo magistrado de primeiro grau. A pretensão recursal de extinção do feito com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, porque amparada na tese de que a parte não teria diligenciado adequadamente nos autos do processo, esbarra na Súmula 07/STJ. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 211.784/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.