JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a contar da data do protocolo do requerimento administrativo. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A questão controversa diz respeito ao reconhecimento de tempo especial laborado nos períodos de 9/4/1995 a 21/8/1995, 8/11/1995 a 1/8/1996, 10/4/1997 a 20/2/1998, 10/11/2001 a 30/11/2010, 8/1/2011 a 20/3/2013 e de 15/3/2016 a 25/4/2016. III - Conforme relatado, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, entendeu não estarem presentes os requisitos para o reconhecimento do tempo especial nos referidos períodos. IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da necessidade de apresentação de laudo técnico para a comprovação de exposição ao agente nocivo ruído. Nesse sentido: AgInt no AREsp 873.478/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019 e REsp 1.657.400/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017. VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Por fim, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, abordando o óbice da Súmula n. 284 do STF que nem sequer foi objeto da decisão, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. IX - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.888.046/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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