- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 05/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2020, p. 05/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE NORMA TÉCNICA. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 357, e-STJ): "Verifico que houve erro material na soma do tempo laboral do embargante. Fazendo-se uma nova contagem, desta feita com a inclusão do período de 21/05/1980 a 03/08/1980 (ICOMACEDO S/A IND. E COM), chega-se ao total de 37 (trinta e sete) anos e 20 (vinte) dias de serviço. Como ventilado no acórdão embargado, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.879.088-7, DER: 11/09/2013) desde a data do requerimento administrativo, sendo esse o termo inicial da condenação. Não se pode falar em pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/06/2010 (NB 152.411.379-1), porque a presente ação somente foi proposta em 22/07/2016, encontrando-se a pretensão atinente àquele requerimento fulminada pela prescrição. (...) Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao tempo de serviço, sem atribuição dos efeitos modificativos." 2. Constata-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo de que "não se pode falar em pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/06/2010 (NB 152.411.379-1), porque a presente ação somente foi proposta em 22/07/2016, encontrando-se a pretensão atinente àquele requerimento fulminada pela prescrição", não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 3. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Ademais, a propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS 6. In casu, o Tribunal a quo consignou (fl. 266, e-STJ): "No caso, a documentação da empresa Saara Indústria e Comércio de Ventiladores Montagem Industrial e Calderaria em Geral (PPP e LTCAT emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho) comprova a exposição, habitual e permanente, a ruído de 86 dB(A), no exercício da atividade de soldador. O ruído foi superior ao limite de 85 dB(A), fixado pelo Decreto n° 4.882/2003, mas inferior ao limite de 90 dB(A), estabelecido pelos Decretos n°s 2.172/1997 e 3.048/1999, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. [2] Saliento que os documentos informam o uso de EPI eficaz para os produtos químicos (fumos metálicos), não havendo respaldo constitucional para o reconhecimento das condições especiais com relação a esse agente. [3]" 7. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre 8. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 10. Com efeito, embora o recorrente tenha indicado violação ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a tese por ele defendida, acerca dos critérios e metodologia para avaliação do nível máximo de ruído, encontra guarida na norma técnica que dispõe sobre os critérios de avaliação e exposição ocupacional da FUNDACENTRO - NHO 01, cuja análise seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. 11. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial do particular não provido, e Agravo em Recurso Especial do INSS conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)
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