- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 03/10/2014
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI 11.907/2009. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "a Lei n.11.907/2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1º/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311)" (REsp 1.343.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 440.212/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 3/10/2014.)
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