- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 02/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVA TUTELA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. RESP. 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou a compreensão no sentido da "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". 2. Acerca da validade da CDA, esta Corte já se manifestou no sentido de que "Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 02/08/2013). 3. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem afirmado que o imóvel indicado à penhora pela Fazenda Pública é mais favorável à execução e que a CDA que aparelha a execução fiscal encontra-se regular, não pode o STJ rever estes entendimentos, pois tal medida implicaria em reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 519.581/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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