JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o pedido foi julgado procedente, em parte, e extinto o feito, declarando em favor da impetrante o direito à extensão do Reintegra e, após a decisão transitada em julgado, compensar os valores efetivamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o custo dela. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento parcial ao recurso da União e desprovimento ao recurso da impetrante. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Lado outro, a pretensão recursal apresentada pela Fazenda Nacional sustenta-se, essencialmente, em ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do ADCT). Ademais, verifica-se, da análise do acórdão recorrido, que a questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites de cabimento do recurso especial. Assim, a matéria é própria de recurso extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: REsp 1.658.090/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. IV - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." V - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. VI - No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas às ALCs de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.817.197/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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