- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE DIVERSIDADE SUBJETIVA ENTRE OS CASOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. No caso concreto, a indenização decorrente da falta de prévia notificação ao se inscrever o nome da autora em órgão de restrição de crédito, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisória. 4. Em se tratando de indenização a título de dano moral, incabível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à grande diversidade subjetiva existente entre todos os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.208/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.