JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Pedra/PE contra a União objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente ao exercício financeiro de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da municipalidade. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - No que trata da alegação negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 2.690/2006 e ao art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 326-327): "[...] O Municipio carece de interesse processual, uma vez que o VMAA considerado para o FUNDEB de 2010 supera o montante pretendido.[...] Observa-se, portanto, que o valor fixado no âmbito do FUNDEB para o ano de 2010 supera aquele que o demandante afirma ter sido praticado para o FUNDEF de 2006 e que pretende ver aplicado para o FUNDEB (R$ 1.473,05). Dessa forma, não há qualquer utilidade na presente demanda, pois, ainda que restasse acolhida a tese de demandante, uma futura execução não lhe traria qualquer proveito, uma vez que os valores repassados superam o pretendido." IV - A controvérsia da lide foi dirimida pela Corte Regional com base na análise e interpretação do conteúdo da Portaria MEC n. 380/2011, além do restante do conjunto fático-probatório dos autos, tendo concluído pela ausência de interesse de agir da municipalidade recorrente em razão de ter auferido, a título de VMAA, no exercício de 2010, valor superior ao que pretende ter restituído. V - É impossível o acolhimento da tese recursal de violação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados, art. 1º do Decreto n. 2.690/2006 e art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/1996, pois, para tanto, seria necessário o cotejamento desses regramentos normativos com o ato administrativo citado, Portaria MEC n. 380/2011, providência impossível em recurso especial, uma vez que norma infralegal, como portaria, resolução, convênio, circular, etc., não se enquadra no conceito de lei ou tratado federal. A esse respeito, os seguintes julgados: (AREsp 1.621.086/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento em 12/6/2020, Dje 23/6/2020 e AgInt no AREsp 888.676/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 14/12/2020.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.172/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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