- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR REINVIDICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485, VI, e 1.022, II, AMBOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Graccho Cardoso/SE contra a União, objetivando a complementação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, referente aos exercícios financeiros a partir de 2009, tendo em vista a fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do FUNDEF no ano de 2006, o que resultou em repasses inferiores à média nacional anual por aluno. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, deliberando pelo direito de repasse de complementação apenas com relação ao exercício de 2010. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido nos aclaratórios, determinando o retorno dos autos à Corte Regional para nova apreciação da questão suscitada, notadamente da ocorrência ou não de pagamento a maior a título de FUNDEB referente ao ano de 2010, questão que demanda matéria fático-probatória que não pode ser objeto de exame nesta Corte Superior, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais insurgências de ambas as partes. III - Não há violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, ambos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Apesar de ter sido instada a se manifestar sobre ponto controvertido necessário à solução da lide, a Corte Regional não enfrentou a questão, notadamente de que o valor vindicado pela municipalidade recorrida - R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), referente ao VMAA do exercício de 2010, seria inferior ao efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB daquele ano, de R$ 1.529,97 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), consoante o estabelecido na Portaria MEC n. 380/2011 e demonstrado nos documentos acostados aos autos (Ofícios expedidos pelo FNDE e extratos do Banco do Brasil.) V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - A respeito da questão, esta Corte já se manifestou em outras oportunidades, confiram-se: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, Julgamento em 13/8/2019, Dje 6/9/2019 e REsp n. 1.770.626/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 21/5/2019, DJe 12/9/2019). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.787.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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