- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. COBERTURA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. PEDIDO DE DIREITO À COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Observa-se que o aresto recorrido é claro ao justificar a existência de abusividade da cláusula contratual que limita o tratamento médico utilizado pelo contratante, rejeitando, assim, os aclaratórios por entender que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça obsta o acolhimento de embargos de declaração quando se constata a ausência de qualquer vício descrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, já que a cláusula contratual de limitação do número de sessões de tratamento a ser realizado pelo segurado, ora recorrido, mostrou-se abusiva. Súmula n. 83/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.