- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. 1. Incabível mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico. Súmula 267/STF. 2. O ato judicial em questão traduz uma decisão monocrática suscetível de impugnação mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do CPC. 3. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos. 4. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na TutPrv no RMS n. 61.939/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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