- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 E DO ARTIGO 489 AMBOS DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada em sede de ação rescisória está condicionada à presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris, no periculum in mora, na existência de prova inequívoca e na verossimilhança, o que não ocorre, na espécie. 2. A decisão ora agravada asseverou que não transpareceu evidenciado o requisito da verossimilhança, qual seja, situação de ofensa frontal à coisa julgada que permita, desde logo, ter por provável o êxito da demanda. A suspensão da execução, conforme requerido, exigiria a verossimilhança entre as alegações contidas na petição inicial da ação rescisória, a decisão rescindenda e os atos decisórios do processo de conhecimento e do processo de execução. Todavia, a decisão rescindenda observou a jurisprudência pacífica do STJ, à época do julgamento, acerca da incidência da Lei 9.032/1995. A regra é prestigiar a coisa julgada, que constitui garantia constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.417/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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