JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/09/2014
Data de publicação
02/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SECRETÁRIO DE ESTADO. ENTIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que indeferiu recurso administrativo interposto por anistiado político, a fim de incorporar à reparação econômica que lhe é devida - equivalente ao cargo de Fiscal de Rendas da Prefeitura de Rio Branco/AC - aos vencimentos de Secretário de Estado, valendo-se, para tanto, da regra contida no art. 62, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90. 2. A Lei 10.559/02 estabeleceu que a reparação econômica será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral e equivalerá ao da remuneração que aqueles receberiam se na ativa estivessem, observada a legislação aplicável e as peculiaridades dos regimes dos servidores públicos civis e militares. 3. No caso, o impetrante não trouxe qualquer disposição a respeito do período em que exerceu a função de Secretário de Estado, nem sobre as razões pelas quais foi destituído desse cargo e, muito menos, sobre a compatibilidade do regime jurídico dos servidores do Município de Rio Branco/AC com o regramento contido no art. 62, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/90, de modo que o exame da pretensão inicial demanda dilação probatória, providência que é descabida no âmbito do mandado de segurança. 4. A jurisprudência do STJ já reconheceu o descabimento da ação mandamental para se postular a inclusão de verbas não abarcadas na portaria de anistia, por tal providência demandar, em regra, instrução probatória. Precedentes: MS 13.530/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/9/08. AgMS 11.407/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 5/2/07. MS 15.311/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/14. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 15.143/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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