- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES JÁ PAGOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. O EXAME DO ACERTO OU NÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA PORTARIA ANISTIADORA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTICULAR DENEGADA. 1. A parte impetrante aponta a violação de seu direito líquido e certo, sob o fundamento de que a Comissão de Anistia, para calcular o valor da indenização consubstanciada na prestação mensal, permanente e continuada, tomou por parâmetro, por meio de arbitramento, o cargo de Jornalista no início de carreira (R$ 3.324, 00), porém o parâmetro adotado deveria ser o do final da carreira, qual seja, no caso da parte impetrante, o cargo de redator da UFG (R$ 8.323,87). 2. A concessão da ordem, nos moldes propostos pela impetrante exige o devido cotejo entre o conjunto probatório produzido pela Comissão e o apresentado nesta Ação Mandamental. Com efeito, a emissão de juízo diverso, na hipótese, conduz à necessária dilação probatória, medida incompatível com a via processual do Mandamus. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame do acerto ou não do quantum indenizatório fixado na Portaria anistiadora demanda dilação probatória, o que é incabível sem sede de Mandado de Segurança (MS 22.003/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2016; AgRg no MS 11.407/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 5.2.2007, p. 195). 4. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 25.002/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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