- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 01/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). 2. No caso de pena disciplinar de demissão, é cabível ao Poder Judiciário perquirir acerca da motivação do ato à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena. 3. Não é desproporcional a pena de demissão do impetrante que, ao ser abordado pela receita federal com mercadorias estrangeiras sem notas fiscais, tentou por várias vezes ser liberado com seu carro e as mercadorias após se identificar como policial rodoviário federal. 4. A conduta, portanto, se enquadra no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), o que autoriza a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.453/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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