- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 22/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 4. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG n.º 598.365, a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso não possui repercussão geral. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.168.579/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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