- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 22/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE/RG n.º 598.365, a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso não possui repercussão geral. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.071/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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