JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO ACOMPANHANDO O VOTO DO MINISTRO RELATOR. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que o comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada destes do cartório, por Advogado da parte com poderes para receber citação, constitui forma de ciência inequívoca da decisão ou da ação, fluindo a partir daí o prazo para o recurso ou o ajuizamento dos Embargos do Devedor. 2. É incontroverso nos autos que houve o comparecimento espontâneo, que o Advogado do executado retirou os autos e tomou ciência do conteúdo do mandado citatório. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre - que apenas contradizem aquelas postas no acórdão recorrido - ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.181.915/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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