- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 52/STJ. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Em casos excepcionais pode haver a concessão do benefício da prisão domiciliar ao segregado provisório, mas isso, somente se devidamente comprovado o acometimento de doença grave ou não haja possibilidade de que a devida assistência médica seja prestada no estabelecimento prisional em que se encontra (Precedentes). IV - In casu, consta dos autos que o diagnóstico de quadro depressivo da acusada deve ser tratado com medicação passível de ser ministrada no local onde se encontra segregada (fls. 105/106). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VI - Além disso, na hipótese, consta dos autos que já foi proferida decisão pronunciando a acusada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, bem como o recurso em sentido estrito já fora julgado, não havendo impedimento, portanto, ao seguimento do regular prosseguimento da segunda fase procedimental do Rito do Júri. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 21/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.317/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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