- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. TEMA NÃO DISCUTIDO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Não obstante a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a ilegalidade da segregação cautelar, aventada na inicial da presente impetração, não pode ser examinada, in casu, tendo em vista que o Tribunal a quo deixou de conhecer do writ originário quanto ao ponto, por se cuidar de reiteração de pedido anterior, e não há nos autos cópia do referido aresto, no qual a matéria foi analisada. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.871/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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