- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO PACIENTE. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITOS QUE ATINGIRAM PELO MENOS 3 ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos com relação à culpabilidade do paciente, que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que o paciente era chefe de organização criminosa. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. O estabelecimento da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, tendo em vista que os delitos imputados ao paciente envolveram, consoante destacou o Colegiado estadual, "no mínimo, três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo)". Para se chegar à conclusão diversa, fixando outro montante de exasperação, é necessário revolvimento do acervo fático-probatório, não condizente com a via angusta do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 021.07.004091-6 para 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.066 dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas; e para 6 anos e 8 meses de reclusão e 933 dias-multa, no tocante ao crime de associação para o tráfico. (HC n. 265.471/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.