JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE DO SENTENCIADO. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE REDUZIDO PELA METADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. ACRÉSCIMO EM METADE DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE E APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL FECHADO. CONDENADO REINCIDENTE COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1.260 (MIL DUZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - Procedem em parte as alegações do impetrante, pois o Magistrado majorou a pena-base em 2 (dois) anos por entender que preponderavam as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorre que não foi apontada nenhuma circunstância concreta que justificasse a valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos da crime, uma vez que os argumentos utilizados na sentença são inerentes ao próprio tipo penal. - Existindo elementos concretos e idôneos para justificar o aumento somente em relação aos maus antecedentes e à personalidade voltada à prática de crimes do acusado e afastadas as relativas à culpabilidade e aos motivos da crime, tenho que deve ser reduzido pela metade o acréscimo aplicado pelo Magistrado e mantido pelo Tribunal a quo, o que resulta em uma pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa - O juiz de primeiro grau, na forma determinada lei e dentro de - Não há como acolher a alegação de que "a folha de antecedentes criminais desacompanhada de esclarecimentos não serve como prova de maus antecedentes, nem de reincidência". Primeiro porque o tema não foi submetido ou apreciado nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a manifestação desta Corte Superior sob o tema, vedada a supressão de instância. Em segundo lugar, porque mesmo que superado esse óbice, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a folha de antecedentes criminais é documento válido para demonstrar a existência de maus antecedentes e reincidência. - Em relação ao patamar de aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, razão assiste à Defensoria Pública, pois se constata pela simples leitura da sentença condenatória, que não foi apontado nenhum fundamento para justificar a fixação da majorante acima do mínimo legal. Dessa forma, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a fração referente à causa de aumento prevista no Art. 40, V , da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto). - Não há como modificar o regime inicial de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por ausência dos requisitos legais, uma vez que se trata de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 214.763/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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