- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ACERTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, POR ESTAREM CONSENTÂNEOS COM O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, visando a reforma da decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que, embasada em cálculo elaborado pelo contador judicial, homologou o saldo remanescente do débito exequendo, a ser pago pelo agravante ao Município exequente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão então agravada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a tese de excesso de execução, destacando que "não há falar em ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo magistrado singular, não merecendo qualquer reforma o decisum objurgado, pois demonstrado pelos documentos apresentados pela própria agravante que os cálculos efetuados pelo contador judicial estão consentâneos ao título judicial em execução, considerados os valores já pagos". Por fim, assentou que, "ausentes elementos nos autos a inquinar de irregular o demostrativo do débito confeccionado pelo Contador Judicial, que restaram elaborados com a finalidade de proporcionar a entrega da prestação jurisdicional de forma justa, deduzidos os valores já pagos, não há falar em irregularidade dos cálculos na forma pretendida pela recorrente, de modo que se mostra escorreita a decisão impugnada, não merecendo quaisquer reparos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.723.714/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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