JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar o pagamento por meio de precatório. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Considerando-se que as alegações de violação indicadas não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial. IV - Verifica-se que a discussão nos autos gravita em torno da interpretação a ser conferida à titulo executivo judicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese, faz-se necessário o reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021. V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.236.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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