- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Pedido de autorização de visitas periódicas negado pela instância ordinária, amparado em elementos concretamente aferidos quanto à conduta do paciente, nos termos do art. 123, III, da Lei nº 7.210/1984, por mostrar-se incompatível, no momento, com os objetivos da pena, levando-se em conta a recente progressão do reeducando para o regime semiaberto. 3. A via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício requerido com os objetivos da pena. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.676/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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