- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE. EXECUÇÃO DA PENA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. - Vê-se que o Tribunal estadual utilizou-se de fundamentos concretos e idôneos para o indeferimento do pedido de visita periódica ao lar. O histórico de faltas graves e fugas do apenado durante o cumprimento da pena, aliados à recente progressão ao regime semiaberto foram determinantes para a conclusão da prematuridade e da incompatibilidade da benesse com os fins da pena. 3. - O habeas corpus é inadequado para a revisão da negativa de concessão de benefícios relativos à execução da pena, diante da necessidade da reavaliação de aspectos fáticos e probatórios, incabíveis na via estreita do mandamus. 4. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.423/RJ, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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