JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ), mesmo em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar se efetivamente houve expressa pactuação de cobrança de juros capitalizados, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.936/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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