JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
28/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NÃO SE CONFUNDE COM O DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de cobrança. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. Nos termos do § 1º do art. 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas. Dessa forma, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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