JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. 1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Os recursos que devem ser interpostos perante a Corte de origem, devem observar o calendário do tribunal a quo, sendo irrelevante a suspensão de prazo no STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.942/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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