- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A PREFEITO MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende os arts. 165 e 458 do CPC o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende ser aplicável a Lei de Improbidade aos prefeitos municipais, não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/67. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, após análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, bem como estar caracterizado o dolo. Assim, não há como adotar procedimento diverso sem o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere aos pretensos vícios existentes na dosimetria da pena e/ou com a inadequação das penas aplicadas, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.267/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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