- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO ILÍCITO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 535, II, do CPC, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme o texto da própria decisão monocrática impugnada, a simples decisão em sentido diverso ao almejado pelo autor não caracteriza qualquer dos vícios elencados no dispositivo em comento. 2. O Tribunal de origem, de posse de todo o aparato fático-probatório dos autos, entendeu que não há prova cabal de que o ato ilícito fora cometido pelos ora agravados. Desse modo, para modificar tal entendimento, é necessário o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado no âmbito deste Tribunal, por força do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no enriquecimento ilícito, é essencial que fique comprovado o efetivo dolo do agente, o que, no caso, não foi evidenciado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.989/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 22/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.