- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
TRIBUTÁRIO. LEI N. 11.941/2009. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários objeto dos processos administrativos fiscais relacionados na petição inicial, por entender que, a despeito de tais créditos tributários não integrarem a consolidação dos débitos por meio do parcelamento solicitado pelo contribuinte, tiveram a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010: "Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Por conseguinte, pela letra do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, entre o requerimento inicial do parcelamento da Lei n. 11.941/2009 e a indicação dos débitos que seriam incluídos no respectivo regime, a lei expressamente determinou que se considerasse suspensa a exigibilidade do crédito tributário." 3. A empresa contribuinte optou pelo parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, o que ocasionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 150, VI, CTN) até a apresentação da declaração dos débitos que tinha intenção de parcelar, entre os quais não se inclui o discutido no presente feito. 4. À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.602/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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