- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-reclusão será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, combinado com a EC 20/1998. Precedentes: AgRg no AREsp 396.066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 6/3/2014; RE 587.365/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 8/5/2009. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou: No presente caso, conforme consta no Sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fl. 24, verifica-se que o último salário de contribuição do detento foi de R$ 1.071,40 (Um mil setenta e um reais e quarenta centavos), sendo, portanto, superior ao valor estabelecido pela Portaria MPS nº 333/2010, no valor de R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos)." 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ, a qual dispõe in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.474.710/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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