- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. PACTUAÇÃO VÁLIDA ATÉ 30/4/2008. PRECEDENTES. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ). 2. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013). 3. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 12/12/2008, na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitou a cobrança dos serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, de forma que a cobrança das referidas tarifas se mostra ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.289.898/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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