- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. No caso, a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base no Decreto Estadual 41.446/96. III. Eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame do Decreto estadual citado, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no AResp 324.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.423.020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014). IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não foi atendido, na espécie. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). Inocorrência, no caso, de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 408.137/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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