JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período, o que não ocorreu no presente caso. 4. Quanto aos reflexos da atividade urbana exercida pelo cônjuge da segurada especial, o tema foi objeto do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que se sedimentou o entendimento segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. 5. No caso concreto, todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a condição de ruralista da agravante estaria descaracterizada, ocasionando assim a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. Manutenção da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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