- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 08/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ÓBITO DO INSTITUIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.059/1990. APLICAÇÃO DO REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.262/1963 C/C ART. 53 DO ADCT. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E A NÃO PERCEPÇÃO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EREsp 1.350.052/PE, da minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão (ex-combatente) tiver ocorrido entre a data da promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 5.10.1988 e 4.7.1990, adota-se um regime misto de reversão, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, bem como que "o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao 'dependente', não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos" (julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 2. Nessa hipótese, apenas fará jus à pensão especial de ex-combatente, a filha maior de 21 anos e válida que comprovar a condição de ex-combatente do instituidor, bem como a sua incapacidade de prover o próprio sustento e não percepção de quaisquer importância dos cofres públicos, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963, ante a natureza assistencial do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 3. In casu, tendo o Tribunal de origem decidido que a autora não comprovou a incapacidade de prover meios próprios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, não restando caracterizados os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, resta inviável o acolhimento da pretensão autoral. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.436.659/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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