- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 333, II, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. O Tribunal de origem declarou a inexigibilidade da dívida, fundada na execução de contrato de investimentos no mercado financeiro, pois entendeu que a corretora celebrou operações de risco sem a prévia autorização do investidor/autor, agindo sem a lealdade e boa-fé esperadas nesse tipo de negócio jurídico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 936.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)
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