- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 28/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. PACIENTE FORAGIDO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia cautelar do paciente foi decretada e mantida com base elementos concretos contidos nos autos. Para tanto, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade concreta do delito, evidenciada pela condição de filha ostentada pela vítima do crime sexual e pela ocorrência dos fatos em ambiente familiar. O Tribunal a quo salientou, também, a ameaça realizada pelo paciente, consignada na peça acusatória, de que, caso a vítima o delatasse, ele mataria a genitora da menor. Ressaltou-se, por fim, que o mandado de prisão jamais foi cumprido e que o acusado se encontra foragido. Encontra-se, assim, demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 247.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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