- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 07/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, as decisões de primeiro e segundo graus foram baseadas unicamente na gravidade abstrata dos delitos em tese cometidos. As instâncias ordinárias limitaram-se a transcrever as expressões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar qualquer fato concreto que implicasse risco à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal. Os julgadores nem sequer cuidaram de mencionar, embora isso fosse possível, as circunstâncias em que os supostos crimes teriam ocorrido. Em direção oposta, tem-se que o paciente é primário, exerce ocupação lícita e regular, apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, e as declarações prestadas em sede extrajudicial por parte de professoras que trabalham junto com as vítimas e com o paciente não o desabonam. Constrangimento ilegal evidente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 281.244/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 7/8/2014.)
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