- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF) E DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da Agravante acarretaria risco à ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas . III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. IV - Na hipótese, embora a ora Agravante tenha demonstrado possuir filho menor de 12 anos, não se verifica o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a eg. Corte de origem indicou a existência de situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse. Precedentes. V - No ponto, conforme se dessume dos autos, a contumácia da Agravante deixa claro a sua propensão à reiteração de condutas delituosas, vez que "[...]tem, reiteradamente, praticado o odioso narcotráfico em sua própria residência, sujeitando os infantes a um ambiente perigoso e impróprio para seu desenvolvimento", sendo que, consoante relatado nos autos, "mesmo após uma condenação por tráfico de drogas, a ré continuou traficando, praticando o mesmo delito em 12.04.2019 e 13.09.2019". VI - Pertinente destacar que a Agravante já teve deferida a prisão domiciliar em seu favor por esta Corte Superior, em outro processo, não obstante alegue a Defesa que a benesse foi obstada, porquanto sustenta que: "[...]Processo este que teve concessão de prisão domiciliar pelo STJ, em razão da paciente ser mãe de duas filhas menores de 12 anos. E no ato de cumprimento da medida liminar, a mesma foi prejudicada pela presente prisão preventiva que aqui se vergasta. Ou seja, entre a decretação de prisão preventiva, referente ao processo n° 0331.19.001033-9, e a prisão preventiva aqui guerreada, processo n° 0331.19.001018-0, a paciente não esteve em liberdade". VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 555.331/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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