JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no artigo 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto. 2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de roubo foi fixada em 6 anos de reclusão, em decorrência da "forte violência na prática dos delitos", tendo em vista que "agrediu, cortou, humilhou e ameaçou com violência desmedida, o que indica alto grau de covardia e personalidade anti-social". Em relação ao segundo crime, ressaltou-se que "na casa da outra vítima o réu agiu com o mesmo grau de violência e sadismo". 3. Conquanto não haja o juiz sentenciante particularizado quais circunstâncias foram tomadas, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, destacou que o réu perpetrou o crime com violência exacerbada, pois agrediu a vítima de maneira adjetivada de sádica, consubstanciada em ameaças, cortes e humilhações. Tais elementos, que não integram a estrutura do tipo penal, justificam o aumento de pena, na primeira fase da dosimetria, pois revelam especial reprovabilidade da conduta a justificar uma sanção mais rigorosa. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise - Súmula 443 do STJ. 5. No caso em análise, tanto o juiz de primeiro grau como a Corte de origem utilizaram apenas o critério matemático para fins de exasperação da reprimenda, na terceira fase, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto; evidenciada, pois, divergência com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1/3 o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar a reprimenda definitiva em 18 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mais 45 dias-multa. (HC n. 289.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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