- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo que empunha arma de fogo e, no caso vertente, em coautoria delitiva, com pena concretamente mais grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores de roubo que, agindo sem comparsaria, se valem de arma branca como meio intimidatório da vítima. 3. Contudo, na hipótese, as instâncias ordinárias não destacaram a maior temibilidade da conduta perpetrada com a utilização de arma de fogo em coautoria, e tampouco fizeram qualquer esforço argumentativo para caracterizar as majorantes como indicativas de comportamento mais grave, o que se considera, na dicção da Turma, imprescindível para sua incidência. 4. Dessarte, configura coação ilegal a fixação de regime fechado ao paciente primário cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, imposta a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, ante a ausência de motivação concreta (enunciados ns. 440 do STJ e 718 e 719, ambos do STF). 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir, ao mínimo legal, o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda final de 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC n. 296.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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