JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO REINCIDENTE COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal, funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador e presta-se a servir de controle social sobre os atos judiciais e de controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. Na hipótese, o acórdão está fundamentado, à luz do artigo 93, IX, da CF, pois o julgador declinou os motivos pelos quais manteve a condenação do réu pelo crime de roubo, ao mencionar a sua confissão, o reconhecimento por testemunhas e a apreensão de parte da res furtiva. Ademais, declinou elementos concretos para manter a pena aplicada e o regime de pena mais gravoso, com o destaque para a dupla reincidência do condenado. 3. Observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012). 4. No caso concreto, entretanto, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou a dupla reincidência específica do réu, particularidade que justifica o agravamento proporcional da pena, em apenas 1/6 (um sexto). 5. Por expressa previsão legal, o réu reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumprir a pena no regime inicial fechado, mesmo se favoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.085/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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