- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 14/11/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. EXECUÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, a atenuante genérica da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Código Penal. 2. Não obstante a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto e a imposição de reprimenda no patamar de 4 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a reincidência do paciente e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita nesse ponto. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 213.250/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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