- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 25/7/2007, deve ser afastada a decadência. 4. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior à vigência da Lei n. 7.787/89 e concedido o benefício no denominado "Buraco Negro", deve ser aplicado o art. 144 da Lei n. 8.213/91, sem que isso configure regime híbrido de benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.261.140/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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