- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. AFERIÇÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.326.114/SC, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, DJe 13/05/2013, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação visando a revisão de benefício previdenciário tem como termo inicial a data de 28/06/1997, dia em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. 2. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 26/02/1991 e a presente ação revisional somente foi proposta em 22/08/2008 (fl. 02/e-STJ), quando já configurada a decadência. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.742/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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