- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1991 (13,69%). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, OBSERVADO, NO ENTANTO, O PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS, NOS MESES EM QUE A TAXA SELIC SUPERAR 1% AO MÊS, PERCENTUAL ESTE FIXADO, IN CASU, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.111.201/PE (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/03/2010), considerou devido o pagamento da diferença de expurgo inflacionário, decorrente da aplicação do IPC, correspondente ao mês de janeiro de 1991 (13,69%), nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, também sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.102.552/CE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 06/04/2009), proclamou que, relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa a que se refere o art. 406 do vigente Código Civil. No julgamento do retromencionado REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção anotou que, consoante decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp 727.842, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 20/11/2008), "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/2002)". Ainda no julgamento do aludido REsp 1.102.552/CE, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a incidência de juros moratórios, com base na variação da taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outra taxa de juros moratórios ou com outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. III. In casu, o Tribunal de origem decidiu que, sobre a diferença de correção monetária, devida em janeiro de 1991, em decorrência da aplicação do IPC, incidirão os índices de atualização monetária aplicáveis ao FGTS, e juros de mora de 1% ao mês, com base no atual Código Civil, a contar da citação. No entanto, ao determinar a incidência de juros de mora à taxa fixa de 1% ao mês, ao invés da taxa SELIC, o Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.102.552/CE, razão pela qual deve ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, no ponto relativo aos juros. Entretanto, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus, levando-se em consideração, ainda, que o atual Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003 e que a citação da Caixa Econômica Federal ocorreu em 15/01/2007, deixa-se de determinar a aplicação da taxa SELIC, especificamente nos meses em que essa taxa variável de juros superar 1% ao mês. IV. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.307.357/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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