- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. INSS. ISENÇÃO QUE NÃO O EXIME, QUANDO VENCIDO, DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. 1. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Admite-se a renúncia à aposentadoria com vistas ao aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado, não importando devolução dos valores percebidos. 3. Questão submetida ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil por meio do Recurso Especial (representativo da controvérsia) 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento 8/5/2013, DJe de 14/5/2013. 4. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal. 5. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 6. A autarquia previdenciária é isenta de custas judiciais, exceto quanto às eventualmente recolhidas pela parte adversa, no caso de ser a autarquia vencida em juízo. 7. "A alteração da fixação de honorários em recurso especial cujo provimento, ainda que parcial, modificou a sucumbência, não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência natural do julgamento do recurso." (AgRg no AgRg no REsp 1.106.266/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe 11/6/2010) 8. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.691/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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