- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE. ENUNCIADO SUMULAR 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é vedado ao julgador determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal, como à própria previsão do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular n.º 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para verificação do requisito de ordem subjetiva para obter a progressão. Amparou-se, para tanto, no histórico carcerário do paciente, destacando que "o sentenciado praticou diversas faltas graves no transcorrer do cumprimento da pena, bem como evadiu-se do sistema penitenciário na oportunidade que teve de usufruir de regime mais brando, fatores que são demonstrativos de sua pouca receptividade à terapêutica penal". Ademais, não há como avaliar o argumento de que a falta grave remonta a longa data, pois não foi colacionado aos autos qualquer documento comprobatório. Irrepreensível, portanto, o aresto atacado. 4. Writ não conhecido. (HC n. 300.559/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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